Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0046827-92.2016.8.16.0000. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Seguro. Requerente(s): Companhia Excelsior de Seguros. Requerido(s): Robson Luiz Denipotti Veronezi e outros; Caixa Econômica Federal. I - Companhia Excelsior de Seguros interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. II - Considerando que a questão afeta à competência do juízo para o exame do eventual interesse da Caixa Econômica Federal na lide e deslocamento de competência para a Justiça Federal (Tema 1.011 do STF, tese 1.1) foi objeto do Recurso Especial nº 0046815-78.2016.8.16.0000, tendo alcançado juízo positivo de admissibilidade nesta data, com a determinação de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a análise, resta configurada a relevância e potencial prejudicialidade da matéria debatida, a ensejar também a remessa do presente recurso ao STJ. III – Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “c”, da CF c/c arts. 1.030, inc. V, alínea “c”, e 1.041 do CPC. À Secretaria Judiciária para que, de modo prévio ao cumprimento das diligências aqui estabelecidas, por meio de seus respectivos setores competentes, promova a efetiva baixa nas anotações de sobrestamento dos precedentes vinculados nestes autos (Temas n. 1.011/STF, n. 50/STJ, n. 51/STJ, Controvérsia n. 02/STJ e Grupo Representativo n. 02/TJPR). Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25 / G1V49
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