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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046827-92.2016.8.16.0000
0011230-96.2015.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0046827-92.2016.8.16.0000.
Classe Processual: Petição Cível.
Assunto Principal: Seguro.
Requerente(s):
Companhia Excelsior de Seguros.
Requerido(s): Robson Luiz Denipotti Veronezi e outros;

Caixa Econômica Federal.
I -
Companhia Excelsior de Seguros interpôs Recurso Especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação ao
Acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a
legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, com a
consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
II -
Considerando que a questão afeta à competência do juízo para o exame
do eventual interesse da Caixa Econômica Federal na lide e deslocamento de competência
para a Justiça Federal (Tema 1.011 do STF, tese 1.1) foi objeto do Recurso Especial nº
0046815-78.2016.8.16.0000, tendo alcançado juízo positivo de admissibilidade nesta data,
com a determinação de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a
análise, resta configurada a relevância e potencial prejudicialidade da matéria debatida, a
ensejar também a remessa do presente recurso ao STJ.
III –
Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III,
alínea “c”, da CF c/c arts. 1.030, inc. V, alínea “c”, e 1.041 do CPC.
À Secretaria Judiciária para que, de modo prévio ao cumprimento das
diligências aqui estabelecidas, por meio de seus respectivos setores competentes, promova
a efetiva baixa nas anotações de sobrestamento dos precedentes vinculados nestes autos
(Temas n. 1.011/STF, n. 50/STJ, n. 51/STJ, Controvérsia n. 02/STJ e Grupo Representativo n.
02/TJPR).
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos
ao STJ.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25 / G1V49